Processo 7000504-81.2022.8.22.0015

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000504-81.2022.8.22.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000504-81.2022.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida Distribuição: 14/02/2022 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALCIONE BIZARI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. LEOPOLDO DE MATOS 1743 TAMANDAR - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, FRANCISCO ASSIS DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA G, CASA 42, 1293,, ESTRADA DO CAPENHA PECHINCHA PECHINCHA - 22743-041 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, MARIA DE NAZARE NASCIMENTO VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BECO ALTO PARAÍSO 121 PANAIR - 76801-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266, ORLNDO MENDES PIMENTA, OAB nº RO9111 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora parcial de proventos percebidos pela executada Maria de Nazaré Nascimento Vieira (Id Num. 137892322). Pois bem. Embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, tal proteção não possui caráter absoluto. Se, por um lado, é imprescindível resguardar ao devedor recursos suficientes para assegurar sua subsistência e a de sua família, por outro, não se pode relegar o credor à frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando este legitimamente busca a satisfação de seu crédito por meio da atuação do Estado. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, mediante a ponderação entre os direitos em conflito, prestigiando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), da utilidade da execução em favor do credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao…

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