Processo 7000504-81.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000504-81.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7000504-81.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. D. D. A. K., JESSICA CAROLINE DE ALMEIDA KOTHE ADVOGADOS DOS AUTORES: VITOR SIMON ROBERS GONCALVES, OAB nº RO11826, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JÉSSICA CAROLINE DE ALMEIDA KOTHE e seu filho menor M. D. D. A. K., representado por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que em 29 de dezembro de 2025, ao retornarem de viagem em família em voo operado pela requerida, constataram o extravio de 3 (três) das 4 (quatro) bagagens despachadas. Alegam que as malas continham pertences essenciais, inclusive itens destinados às crianças de 2 e 7 anos de idade, tais como roupas, fraldas, leite e medicamentos. Sustentam que, apesar das tentativas de contato com a companhia aérea, não receberam informações adequadas, sendo as bagagens restituídas apenas em 08 de janeiro de 2026, após 10 (dez) dias de extravio. Afirmam que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente em razão da presença de crianças pequenas, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada (ID 133433457), a requerida apresentou contestação (ID 133842306). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou, em síntese: a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de dano moral presumido em caso de extravio temporário de bagagem; a ausência de ato ilícito, diante da devolução das malas em poucos dias e do desembarque ocorrido no domicílio dos autores; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável, com incidência de juros a partir do arbitramento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 134175695), na qual os autores impugnaram a preliminar e reiteraram os fundamentos da inicial.Houve réplica (ID 134175695), na qual os autores impugnaram a preliminar e reiteraram os fundamentos da inicial. Intimadas a especificarem provas (ID 134175696), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 134313234 e 134405665). É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, reputo o feito apto a julgamento. II.1. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovados pelos documentos…

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