Processo 7000504-94.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000504-94.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000504-94.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: DENER DIAS DE ASSIS ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL ALBERTO POZZA, OAB nº RO11734, EVERALDO BONI BARRETO, OAB nº RO13238 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DENER DIAS DE ASSIS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega o autor que mantinha com a requerida contrato de seguro (apólice nº 5517720241T310481908), com vigência de 17/03/2024 a 17/03/2025, relativo ao veículo Ford Ranger, placa OHQ-6I86, contemplando cobertura de responsabilidade civil facultativa (RCF-V). Narra que, em 09/11/2024, ao manobrar em marcha à ré, colidiu com o veículo Ford Fiesta, placa NCA-6726, pertencente ao terceiro Bruno Cabral do Nascimento. Acionada a seguradora em 12/11/2024 e apresentada a documentação exigida, sobreveio, em 30/12/2024, recusa de cobertura sob o argumento de que “os fatos apurados e levantamentos realizados não guardam relação com a descrição do evento no aviso de sinistro”. Sustenta que a negativa foi ilegítima; que, diante dela, arcou pessoalmente com o conserto do veículo do terceiro e com a elaboração de laudo veicular particular. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de dar cobertura securitária, ao pagamento de danos materiais e de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id 116423042), decretando-se a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 120164341). A requerida ofertou contestação (ID 120951310), suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu a legalidade da recusa administrativa, ao argumento de que a cobertura RCF-V pressupõe a comprovação de culpa do segurado; alegou ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos, impugnou os valores e a existência de dano moral, requerendo a improcedência e a observância dos limites da apólice. Houve réplica (Id 122180332). No saneamento (Id 124327668), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu a prova testemunhal, deferiu a perícia técnica indireta e fixou como pontos controvertidos: (a) o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos; (b) a eventual culpabilidade da parte autora no sinistro; e (c) a conformidade do valor dos reparos com os praticados no mercado. O laudo pericial (Id 136096093), concluiu pela dinâmica narrada na inicial, pela culpa exclusiva do segurado, pelo nexo causal entre o sinistro e os danos e pela compatibilidade dos valores do reparo com os de mercado. A requerida impugnou o laudo e requereu perícia complementar (Id 136381042). O autor manifestou concordância com o laudo (ID 137077471). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário…

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