Processo 7000505-72.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000505-72.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000505-72.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIELI MARCHESINI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774, REINALDO ROSA DOS SANTOS, OAB nº RO1618, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais proposta por FRANCIELI MARCHESINI DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1 Da perda superveniente A ré suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a fatura impugnada foi paga antes do ajuizamento da ação. Em réplica, a parte autora sustenta que o pagamento não decorreu de manifestação livre de vontade, mas da necessidade de manutenção do fornecimento de energia elétrica, em contexto que reputa coercitivo. Diante desse cenário, verifica-se que a análise da preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, pois exige o exame das circunstâncias em que realizado o pagamento e da validade da manifestação de vontade da consumidora. Assim, por não ser possível desvincular a questão preliminar da apreciação meritória, afasta-se, por ora, a preliminar arguida. 1.2 Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à apreciação do mérito propriamente dito. 2. MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID 131315532 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. Observa-se que a presente ação discute não só a revisão de faturas (setembro e outubro de 2025) como também impugna a recuperação de consumo no valor de R$ 21.379,31. Portanto, serão analisadas em tópicos separados. 2.1 Da (ir)regularidade do procedimento A…

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