Processo 7000507-76.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000507-76.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000507-76.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDINELLIO DA SILVA TAVARES ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: IDEBLAN CASTRO VILAS BOAS, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança por locupletamento ilícito ajuizada por ALDINELLIO DA SILVA TAVARES em face de IDEBLAN CASTRO VILAS BOAS e JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, na qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 39.794,15, decorrente de três cheques sustados. Alega a parte autora que recebeu as cártulas como forma de pagamento em negociação envolvendo os requeridos, tendo os títulos sido posteriormente devolvidos pelo motivo 28, consistente em sustação por perda, furto ou extravio. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando formalmente a autenticidade das assinaturas/rubricas lançadas no verso dos cheques e requerendo realização de perícia grafotécnica. Por sua vez, IDEBLAN CASTRO VILAS BOAS alegou ilegitimidade ativa, necessidade de inclusão de terceiro na lide, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, além de insurgir-se contra o valor apresentado pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa os limites da simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais Isso porque um dos requeridos impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas apostas no verso das cártulas, afirmando que não realizou qualquer endosso válido, bem como requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para comprovação de suas alegações. A discussão instaurada, portanto, não se limita à mera cobrança de títulos prescritos, passando a envolver controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas, legitimidade cambial, cadeia de circulação dos cheques e análise aprofundada da relação causal subjacente. Consequentemente, a apuração da regularidade das assinaturas apostas nos títulos depende da produção de prova pericial grafotécnica, circunstância incompatível com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais. A produção da referida prova técnica possui procedimento próprio, disciplinado nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, incompatível com a simplicidade do rito previsto na Lei n. 9.099/95, sendo certo que a inquirição de técnicos de confiança do juízo, nos moldes do art. 35 da Lei n. 9.099/95, não se mostra suficiente para adequada solução da controvérsia. Ademais, a prova pericial grafotécnica exige conhecimento técnico especializado, análise comparativa de padrões gráficos e metodologia própria, circunstâncias incompatíveis com a informalidade, simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo. Some-se a isso o fato de que a própria narrativa das partes evidencia controvérsia negocial mais ampla, envolvendo terceiros estranhos à lide, circulação posterior das cártulas e alegações de inadimplemento contratual, situações que demandam dilação probatória incompatível com os princípios que regem os Juizados…

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