Processo 7000508-13.2020.8.22.0008

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000508-13.2020.8.22.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000508-13.2020.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISTALINA LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito ora executado, mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Desta feita, atento ao pedido da parte, oficie-se ao SERASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se a inclusão do nome da executada no referido sistema. Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 2. O SERPJUD se destina primordialmente ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que haja pesquisas públicas aleatórias por este meio. A parte exequente reúne plenas condições de realizar tais diligências diretamente, buscando informações que subsidiem a execução. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade precípua das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens passíveis de penhora. Embora exista o dever de colaboração entre as partes e o juízo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, não é razoável exigir que o magistrado identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele sem prévia diligência da parte interessada. Assim, a parte autora deve diligenciar ativamente na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, apresentando as provas necessárias para comprovar a existência e a titularidade desses bens. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão da 3ª Vara Cível de Ariquemes que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD. O agravante alegou dificuldade na localização de bens penhoráveis, sustentando que o acesso ao sistema encontra amparo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e requereu a reforma da decisão para autorizar a consulta ao aludido sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, no curso de execução fiscal, é admissível a utilização do sistema SERP-JUD.III. RAZÕES DE DECIDIRO SERP-JUD constitui módulo exclusivo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei n. 14.382/2022) destinado ao acesso pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública às informações registrais integrando, em plataforma única, dados de registros civis, de imóveis e de títulos e documentos.A jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de pesquisas via SERP-JUD é legítimo quando as informações podem ser obtidas pela própria parte, sendo desnecessária a atuação judicial (TJSP, AI n. 2175369-37.2024.8.26.0000).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O SERP-JUD…

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