Processo 7000509-55.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000509-55.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANILDA OLIVEIRA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, EDINEIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14016, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Por entender que a questão de mérito dispensa a produção de outras provas além das contidas nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e diz respeito à regularidade do débito apontado em cadastro de proteção ao crédito. Por isso, cabia à instituição financeira juntar, com a contestação, os documentos aptos a comprovar a origem da dívida, a contratação e a legitimidade da cobrança. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a parte autora apresentou documento indicativo de apontamento de débito em cadastro de proteção ao crédito, o que demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários e a parte requerida é instituição financeira fornecedora de crédito, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Negada pela consumidora a origem do débito, cabia ao banco demonstrar a regularidade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. O pedido, adianto, procede. A parte autora alegou que tomou conhecimento de restrição em seu nome ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial. O extrato de ID 133258368 comprova a existência de apontamento vinculado ao Banco Bradesco, no valor de R$ 91,67 (noventa e um reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 07/07/2025. A autora negou a existência do débito e afirmou que havia solicitado, no ano de 2025, o cancelamento da conta-corrente e dos serviços mantidos junto ao Banco Bradesco, após transferir o recebimento de sua pensão para o SICOOB. A requerida, em contestação, sustentou que o débito teria origem na utilização de limite de crédito em conta, também denominado cheque especial. Todavia, a alegação defensiva veio desacompanhada de prova documental mínima. A instituição financeira não juntou contrato de abertura de conta, termo de adesão ao cheque especial, extratos bancários, demonstrativo de evolução do saldo devedor, histórico de utilização do limite, planilha de composição do débito ou qualquer documento individualizado apto a demonstrar que a dívida era válida e exigível. A mera afirmação de que o débito decorreu de cheque especial não basta para legitimar cobrança lançada em cadastro de proteção ao crédito. Trata-se de informação interna da instituição financeira, cuja comprovação estava ao seu alcance técnico…
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