Processo 7000509-58.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000509-58.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão Valor da causa: R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) Parte autora: SIMONE DAS NEVES FALCONI TAVARES, LINHA 45, KM 05 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por SIMONE DAS NEVES FALCONI TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de salário-maternidade urbano, NB 238.195.869-4. A parte autora alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade em 28/11/2025 (ID 132726553 - Pág. 2), em razão do nascimento de sua filha GABRIELA TAVARES FALCONI, ocorrido em 28/10/2025 (ID 132724649 - Pág. 6). Sustentou que o benefício foi indeferido em 27/01/2026 , sob o fundamento de que não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento(ID 132726553 - Pág. 4). Defendeu, contudo, que possuía qualidade de segurada, pois manteve vínculo urbano anterior como empregada doméstica e verteu contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa na competência outubro/2025. Aduziu, ainda, que, após o julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade, com pagamento das parcelas devidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, comprovante de endereço, carteira de trabalho digital, CNIS, comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicação de indeferimento do benefício (IDs 132724649, 132726552 e 132726553). A justiça gratuita foi deferida, a tutela provisória de urgência foi indeferida naquele momento, a audiência de conciliação foi dispensada e determinada a citação do INSS (ID 132820179). O INSS apresentou contestação (ID 134669158) suscitando preliminar da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o benefício não é devido, pois o primeiro recolhimento da parte autora na condição de segurada facultativa teria ocorrido após o fato gerador, de modo que não haveria qualidade de segurada na data do parto. Defendeu que a dispensa de carência decorrente das ADIs n. 2.110 e 2.111 não afasta a necessidade de filiação ao RGPS antes do fato gerador. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, alternativamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis, a isenção de custas, aplicação da Súmula n. 111 do STJ e os critérios legais de atualização monetária e juros. Juntou dossiê previdenciário e processo administrativo (IDs 134669159 e 134669160 - Pág. 56). A parte autora apresentou…
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