Processo 7000509-79.2026.8.22.0010

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000509-79.2026.8.22.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000509-79.2026.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da ação: R$ 19.543,47 Parte autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: ARYSSON HUGO DOS ANJOS SOARES Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69. Aduz a autora que a ré incorreu em mora, dado que inadimpliu as prestações avençadas em contrato de alienação fiduciária em garantia entre eles celebrado. A inicial veio instruída com documentos (contrato de financiamento com alienação fiduciária, notificação extrajudicial de mora, etc). Custas iniciais recolhidas (ID 131456481). O pedido liminar foi deferido (ID 131428083) e devidamente cumprido (ID 132648078). O requerido, apesar de devidamente citado (ID 132648078), não apresentou resposta. Por sua vez, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 135494667). É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTO A requerente pleiteou tutela provisória de urgência, fundamentando seu pedido no contrato celebrado com a requerida, que se encontra inadimplente quanto ao pagamento das parcelas. Por este motivo, deferiu-se liminar para a apreensão do bem dado em garantia, medida posteriormente cumprida. O requerido, devidamente citado, permaneceu inerte, caracterizando-se como ré revel. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia, quais sejam, o julgamento no estado em que se encontra, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e desnecessidade de intimação dos atos processuais. Outrossim, na tutela de urgência concedida, foram aferidos dois elementos essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para a concessão ou não da liminar. Nesses termos a liminar deve ser confirmada, eis que a autora comprovou ter firmado com a ré contrato de aquisição de bem, com cláusula de alienação fiduciária. Com efeito, foram juntados aos autos documentos que comprovam tal alegação, tais como: contrato de alienação fiduciária, prova da mora do devedor e os dados do veículo, provando assim o seu direito de propor a presente ação, visando a busca e apreensão do bem ofertado em garantia. Logo, razão assiste a parte requerente, eis que demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão da autora e, como consequência, consolido no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem "YAMAHA FZ25 250 FAZER FLEX 2021 AZUL OHW0D91 9C6RG5020N0013829 001288627103", cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo as repartições competentes a expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Sirva-se como ofício. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Anoto que não foi…

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