Processo 7000510-77.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000510-77.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Extravio de bagagem Valor da causa: R$ 6.396,83 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos) Parte autora: DALCIR VOSS, LINHA P50 KM 08 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ALAMEDA SURUBIJU 939, AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, N 939 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Constatou-se nos autos que as duas tentativas de expedição de alvará eletrônico para transferência bancária, destinadas a liberar os valores em favor do exequente, retornaram sem o devido cumprimento. Tal fato, por si só, constitui indício de que os dados bancários outrora informados nos autos padecem de alguma inconsistência, obstando a efetivação da ordem judicial e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Nesse diapasão, cumpre ao juiz o dever de empreender todos os esforços para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, utilizando-se dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 139 do Código de Processo Civil para dirigir o feito e determinar as medidas necessárias ao seu regular andamento. Tal prerrogativa encontra amparo no princípio da cooperação, positivado no art. 6º do mesmo diploma legal, o qual impõe a todos os sujeitos do processo — inclusive às partes — o dever de colaborar com o Poder Judiciário para a obtenção de uma solução célere e justa. Dessa forma, para que o processo possa ter seu regular prosseguimento, faz-se imprescindível a colaboração da parte credora, a quem incumbe o ônus de fornecer as informações corretas para o levantamento do montante depositado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, DALCIR VOSS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos novos dados bancários para o recebimento do crédito, especificando o banco, a agência, o número da conta e/ou uma chave PIX válida em seu nome, a fim de viabilizar a expedição de novo alvará. A inércia no cumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento do feito, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 17 de julho de 2026, às 11:25. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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