Processo 7000510-85.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000510-85.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000510-85.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: L. S. A. ADVOGADO DO RECORRENTE: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. L. S. A ajuizou, em nome próprio “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, postulando a declaração de inexigibilidade do débito tributário no valor de R$ 1.026,63, a restituição dos valores pagos a título de IPVA, desde o ano de 2020, bem como a concessão de isenção de pagamento de IPVA, referente ao veículo VW/FOX 1.6 GII, placa NDR-8602, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, cumpre chamar atenção para o fato de que o referido veículo é registrado em nome de Wilker Frank Alencar de Oliveira, genitor da parte autora, que apenas é representante processual da menor, não integrando, de fato, o polo ativo. Diante do cenário revelado, impende salientar que não é possível admitir o seguimento do feito judicial, uma vez que o objeto da causa de pedir se trata de débitos tributários, cuja inexigibilidade somente pode ser postulada pelo proprietário do veículo. Em que pese a matéria de fundo de direito ser atinente à isenção de IPVA em razão da condição congênita da menor impúbere, o fato é que o IPVA é um imposto cujo sujeito passivo é o proprietário do veículo, de modo que que quem tem legitimidade para discutir isenção, imunidade ou inexigibilidade do IPVA é o proprietário do veículo, porque é ele quem sofre diretamente a exigência tributária. Portanto, ainda que se discuta, no mérito, a existência de benefício tributário, este é, conforme o caso, concedido ao proprietário do veículo, ainda que ele transporte o dependente. Sendo assim, o fato de a menor ser autista, não se transfere automaticamente a legitimidade tributária para esta. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Como dito, no caso concreto, a parte autora não é proprietária do veículo e tampouco figura como contribuinte do tributo, inexistindo, portanto, relação jurídico-tributária que lhe confira legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Dessa forma, evidencia-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que os débitos que se pretende discutir são de titularidade de terceira pessoa, de modo que a própria lei veda expressamente que haja pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18, Código de Processo Civil). Posto isto, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de parte para anular a sentença e julgar, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV, da LF 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO…

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