Processo 7000510-88.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000510-88.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000510-88.2026.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE GOMES ADVOGADOS DO RECORRIDO: DAIANE SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO15320A, GEZILEIA GOMES DA SILVA, OAB nº RO10349A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº. 92. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Aduz a parte recorrida que o recurso interposto não deve ser conhecido, dada a ofensa à dialeticidade. Contudo, sem razão a referida tese defensiva. O princípio da dialeticidade assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015), não sendo exigível uma perfeição técnica e exauriente, mormente quando o feito tramita na seara dos Juizados Especiais, que contempla princípios fundamentais (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em apreço, verifico que a parte recorrente resume seu pleito, afirma que houve julgamento de procedência parcial, apresentando fundamentos contrários à tese defensiva, de modo que isto é suficiente para recepcionar o recurso e entender que estão fielmente observados os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, com devolução de toda a matéria para nova análise (tantum devolutum, quantum appellatum). Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm a obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade e exigibilidade dos débitos apurados e decorrentes do procedimento de recuperação de consumo, tendo em vista que o douto juízo de origem declarou a inexigibilidade dos débitos, em virtude do critério de cálculo utilizado, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo TJRO. O juízo sentenciante pontuou que no caso concreto dos autos a concessionária cumpriu todas as diligências formais previstas pela Resolução Aneel 1000/2021, quais sejam: emissão do TOI – Termo de ocorrência e inspeção (id.…

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