Processo 7000511-64.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000511-64.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VALDEIR DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: MAISA DO CARMO SILVA LOPES, OAB nº RO9443A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Relatório Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Passo à análise da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verifico que o recorrente interpôs recurso de APELAÇÃO, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal (id 31998256), com base no art. 1.009 do CPC, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/1995 "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". A Lei Federal n° 9.099/1995 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado. Dessa forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra-morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, dirigido ao Tribunal de Justiça em vez da Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Apelação, em vez de Recurso Inominado, configura erro grosseiro e se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais, cabe Recurso Inominado, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro. O princípio da taxatividade recursal exige a observância estrita das modalidades recursais previstas em lei, sob pena de esvaziamento do regime jurídico próprio dos Juizados Especiais. A fungibilidade recursal pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida; (ii)…
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