Processo 7000512-65.2025.8.22.0011

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000512-65.2025.8.22.0011
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000512-65.2025.8.22.0011 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargada: LEIDIANY ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EMBARGADO: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à implementação do piso nacional da enfermagem e ao pagamento das diferenças retroativas. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a tese relativa à necessidade de repasse de recursos federais para a implementação do piso salarial, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de inexistência de vício no julgado e de tentativa de rediscussão da matéria decidida. Requereu a aplicação de multa, caso o colegiado entenda ser os embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à implementação do piso nacional da enfermagem, inclusive quanto à alegação de ausência de repasse de recursos federais, consignando que tal circunstância não afasta o direito subjetivo da servidora ao recebimento das diferenças salariais, por decorrer diretamente da Lei nº 14.434/2022. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em rediscutir a matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ademais, não se constata qualquer omissão quanto à análise do precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.222), tendo o acórdão observado os parâmetros fixados, especialmente no tocante à natureza do piso como complemento remuneratório e à responsabilidade do ente público pela sua implementação. No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, também não merece acolhida. Isso porque não se verifica intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração, tendo a parte se limitado a exercer regularmente seu direito de recorrer, ainda que sem êxito. Dessa forma, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.…

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