Processo 7000513-25.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000513-25.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000513-25.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAROLINA FOURGIOTIS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: TAIS CARINE DO VALE, OAB nº RO14013 Polo Passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da parte final do art. 38 da Lei 9099/95. Do julgamento antecipado A presente ação encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória se mostra prescindível. Tal entendimento está em harmonia com o art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo. Ademais, encontra respaldo na garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não há preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. No caso em análise, é incontroverso que a autora realizou a compra do produto por meio da plataforma da requerida, com pagamento aprovado, sem que tenha havido a entrega do bem, bem como que foram efetuadas cobranças no cartão de crédito, havendo, inclusive, registro interno de procedimento de reembolso não finalizado. Por outro lado, controverte-se acerca da responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, diante da alegação de atuação como mera intermediadora (marketplace), bem como quanto à caracterização da falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores pagos e eventual indenização. Incide no caso, relação jurídica típica de consumo, na qual a parte autora, na qualidade de destinatária final, adquiriu produto por meio da plataforma mantida pela requerida, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Não prospera a alegação da requerida de ausência de responsabilidade sob o argumento de que atua apenas como intermediadora, na modalidade marketplace. Isso porque, ao disponibilizar sua estrutura tecnológica, intermediar a contratação, viabilizar o pagamento e integrar a experiência de consumo, a requerida insere-se na cadeia de fornecimento, assumindo os riscos da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA ON LINE. PAGAMENTO REALIZADO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE . CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC . APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 766570 SE 2015/0209776-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016). Nesse contexto,…

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