Processo 7000513-92.2026.8.22.0018

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000513-92.2026.8.22.0018
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7000513-92.2026.8.22.0018 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADEMAR PETERS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ADEMAR PETERS. Na decisão de ID 136266389, foi mantido o entendimento de que não houve comprovação válida da mora, pois o AR retornou com a informação “Objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”, sem entrega da notificação ao destinatário. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial no prazo de 5 dias ou aditar a inicial para processamento em outro rito, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou petição no ID 136803210, na qual apenas reiterou a tese de validade da notificação e requereu a reconsideração da decisão anterior. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. A parte autora foi expressamente intimada para cumprir a determinação judicial de ID 136266389 no prazo de 5 dias ou aditar a inicial para processamento em outro rito, sob pena de indeferimento. Contudo, não houve cumprimento da determinação. A manifestação de ID 136803210 não emendou a petição inicial, não aditou o pedido para processamento por outro rito e não apresentou nova prova de constituição válida da mora. Limitou-se a renovar argumentos já analisados e afastados na decisão de ID 136266389. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de liminar de busca e apreensão de veículo por ausência de comprovação da mora, em razão de notificação extrajudicial devolvida com a anotação não procurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação não procurado é suficiente para comprovar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a legislação especial e a Súmula 72 do STJ. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento da notificação, desde que demonstrado o efetivo envio ao endereço do devedor constante do contrato. A devolução da correspondência com a anotação não procurado evidencia falha na própria tentativa de comunicação, indicando ausência de entrega domiciliar e não retirada do objeto na agência postal. Nessa hipótese, não se comprova…

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