Processo 7000515-13.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000515-13.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000515-13.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.216,00 Última distribuição:14/01/2026 AUTOR: H. E. P. Advogado do(a) AUTOR: OSNYR AMARAL DA SILVA, OAB nº RO11044, GANINGA SURUI, OAB nº RO11043 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. H. E. P. ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93. Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de participar da vida social. Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 2091641805, datado de 29/05/2025, ID 131001531). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 131049777). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação. Relatório de Estudo Social coligido sob ID 133155020, atestando a condição de miserabilidade da parte autora. Sobreveio Laudo Pericial (ID 134041411). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 135154335). Na oportunidade, arguiu preliminar de reafirmação da DER. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade (impedimento a longo prazo) e a renda per capita da família igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Pontuou que a parte autora não preenche minimamente os requisitos estabelecidos na lei. Mencionou a situação familiar, defendendo a ausência de miserabilidade. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 135477366). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. Desde já é importante…

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