Processo 7000515-60.2024.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000515-60.2024.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PIMENTA TRATORPECAS EIRELI - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 EXECUTADO: RICARDO KELVI ALMEIDA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por PIMENTA TRATORPECAS EIRELI - ME em face de RICARDO KELVI ALMEIDA SILVA Determinada a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em modalidade de reiteração automática, sobrevieram bloqueios na conta de titularidade do executado. Por meio da decisão de Id 137272872, este Juízo, além de deferir a gratuidade da justiça ao executado, reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade e manteve a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido bloqueado, correspondente a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), transferido para conta judicial vinculada, liberando-se o remanescente. Na mesma oportunidade, consignou-se que a ordem SISBAJUD permaneceria programada até 31/05/2026, com nova oportunidade de impugnação quanto a bloqueios supervenientes. Sobreveio nova constrição, no importe de R$ 1.661,06 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos), objeto da impugnação de Id 137475427, na qual o executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, por decorrerem exclusivamente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença – NB 644.625.447-8), e requer, ademais, a reconsideração da decisão de Id 137272872, para desconstituir também a retenção de R$ 424,00. O exequente, em manifestação anterior (Id 135204848), pugnou pelo indeferimento da impugnação e, subsidiariamente, pela manutenção de 40% dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se os valores bloqueados via SISBAJUD ostentam natureza impenhorável e, em caso positivo, se comportam a mitigação anteriormente admitida. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar proventos do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do benefício previdenciário, serve para subsistência do executado e sua família, além do dever de arcar com seus débitos. Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA…
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