Processo 7000515-92.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000515-92.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ABIDIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA RADIJA NASCIMENTO MENEZES, OAB nº AM16328 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares O Banco Bradesco S.A. suscitou, preliminarmente, em contestação (ID 133737494), a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a parte autora teria acostado comprovante de residência defasado, correspondente ao ano de 2024 (ID 133737494). Contudo, tal preliminar não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a petição inicial deve ser analisada sob a ótica dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, conforme regido pelas normas específicas que regem o procedimento sumaríssimo, as quais priorizam o aproveitamento dos atos processuais quando atingida a sua finalidade essencial sem prejuízo à defesa das partes. O comprovante de residência carreado aos autos foi hábil para demonstrar o domicílio do autor na Comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia (ID 131940381). Ademais, o ato citatório operou-se de forma regular e eletrônica, tendo o requerido ingressado espontaneamente no feito e oferecido contestação tempestiva e detalhada, o que demonstra a absoluta ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando o teor do art. 2º, da Lei nº 9.099/1955, em conjunto com a ausência de prejuízo às partes, impõe-se afastar o formalismo excessivo e rejeitar a alegação de inépcia da petição inicial. Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não comporta acolhimento. Isso porque a exigência de prévia postulação ou de esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de ação judicial carece de sustentáculo legal no ordenamento jurídico pátrio e afronta diretamente as garantias fundamentais do cidadão. O direito fundamental de acesso à justiça encontra-se expressamente assegurado na Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade da jurisdição ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir da parte autora decorre da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional buscado, o qual restou plenamente caracterizado pela negativação de seu nome operada pelo réu e pela expressa contestação do direito material em juízo pela instituição bancária Deste modo, rejeito ambas as preliminares arguidas pelo requerido. 2. Julgamento Antecipado do Mérito A matéria em exame é de direito e de fato, encontrando-se a vertente fática amplamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos, o que torna desnecessária e contraproducente qualquer dilação probatória complementar perante este juízo. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder de conhecer diretamente do pedido sempre que as provas constantes dos autos se mostrarem suficientes para alicerçar o seu livre convencimento motivado, na forma disposta pelo artigo 355, inciso I, do…
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