Processo 7000517-35.2026.8.22.0017

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000517-35.2026.8.22.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000517-35.2026.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 106.737,72 (cento e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, BRADESCO Parte requerida: ANTONIO FERNANDO MACHADO CUNHA NETO, FAZENDA LOTE 84 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 proposta pelo BANBO BRADESCO S.A. em face de ANTÔNIO FERNANDO MACHADO CUNHA NETO, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que este restou inadimplente com as parcelas avençadas. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado e, ao final, pela procedência do pedido inicial. Este Juízo determinou a emenda à inicial por meio da decisão de ID 134993219, a fim de que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do feito. A instituição financeira manifestou-se por meio da petição de ID 135215305, sustentando a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual, cujo Aviso de Recebimento retornou com a informação "Não Procurado". Invocou a tese fixada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e postulou pelo prosseguimento da demanda com o deferimento da liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento imediato O feito comporta julgamento imediato nas condições em que se encontra, uma vez que a matéria deduzida em juízo prescinde de dilação probatória, restando a controvérsia adstrita a questões eminentemente de direito. Prefacialmente, cumpre atestar a regularidade formal do processo, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, com uma fundamental e fulminante exceção: a ausência de pressuposto de constituição específico da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, qual seja, a comprovação idônea da mora do devedor fiduciante. Sabidamente, os pressupostos processuais de validade são requisitos de eficácia da relação jurídica processual, cuja ausência impede o Magistrado de ingressar analiticamente no cerne do mérito da causa. Tratando-se de demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a regular e prévia constituição em mora não se confunde com o mérito propriamente dito; cuida-se, em verdade, de pressuposto processual objetivo intrínseco e específico da petição inicial, indispensável para o próprio nascimento válido do direito de ação e para a justificar a drástica e excepcional medida de expropriação liminar do bem. No caso em testilha, conquanto oportunizada a regularização do vício processual por meio do despacho de emenda (ID 134993219), a instituição financeira autora não logrou êxito em demonstrar a perfectibilização do ato notificatório, restando evidenciada a ausência de pressuposto essencial indispensável ao…

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