Processo 7000517-48.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000517-48.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: PAIVA ODONTOLOGIA LTDA, RUA PERNAMBUCO 2530 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NA RUA RICARDO CATANHEDE 1101 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por PAIVA ODONTOLOGIA LTDA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual alegou oscilações no fornecimento de energia elétrica, que causou a queima de equipamentos eletrônicos. Sustentou que, mesmo após a substituição do cabeamento do padrão de energia, medida indicada pela parte requerida, o problema persistiu, visto que está no transformador instalado em via pública. Requereu, em sede liminar, a substituição do transformador. No mérito, a regularização do fornecimento de energia, com substituição do transformador, indenização por danos materiais em razão dos aparelhos queimados, no valor de R$11.190,00, bem como danos morais de R$10.000,00. Tutela de urgência indeferida. A parte autora emendou a petição inicial e requereu a ampliação do pedido de indenização por danos materiais, que passou ao valor de R$11.740,00. Em contestação, a requerida sustentou a inexistência de interrupção no fornecimento de energia e a ausência de registro de solicitação administrativa. Defendeu a necessidade de verificação técnica dos equipamentos danificados, especialmente quanto à origem da queima, ao funcionamento das fontes e às condições elétricas da unidade consumidora. Alegou que os danos decorreram de defeitos internos das instalações da parte autora, o que afasta sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora esclareceu que não se discute interrupção no fornecimento, mas sim oscilações, e reiterou que a origem do problema estaria no transformador de energia. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte requerida postulou o depoimento pessoal da parte autora. Deferida a prova pericial. Quanto à audiência de instrução, cuja análise foi postergada, indefiro-a, ante a ausência de demonstração de sua utilidade e eficácia. A requerida arguiu nulidade da intimação acerca do laudo pericial. Contudo, manifestou-se sobre o conteúdo em alegações finais, circunstância que afasta prejuízo e vício (art. 282, §1º, do CPC). I- Do mérito I. I- Da responsabilidade civil Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e geram o dever de indenizar. A parte autora apresentou laudo técnico particular das instalações elétricas, em que foi constatada possibilidade de oscilação (Id 100961218); protocolo de atendimento e abaixo-assinado subscrito por moradores, com solicitação de substituição do transformador (Id 100961219); notas fiscais de equipamentos queimados (Id 100961220 e 100961221); vídeo de troca da fiação do padrão de energia (Id 100961222); e áudio de eletricista explicando que o problema da energia estaria no transformador…
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