Processo 7000518-02.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000518-02.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ERIVALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716, THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de quinquênio, fundada no art. 86 da Lei Municipal nº 340/2006, proposta por ERIVALDO PEDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. A parte autora alega que exerce o cargo de operador de máquinas pesadas desde 01/08/2017 até 18/02/2025, sustentando fazer jus ao adicional por tempo de serviço. Fundamenta seu pedido no art. 86 da Lei Municipal nº 340/2006, o qual previa o pagamento de adicional de 5% sobre o vencimento a cada 05 (cinco) anos de exercício contínuo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Aduz que o Município jamais implementou o referido adicional, conforme demonstrariam suas fichas financeiras. Ao final, afirma possuir 01 (um) quinquênio não pago, requerendo, respeitada a prescrição quinquenal, o pagamento referente ao período de agosto de 2022 a abril de 2023. O requerido, por sua vez, sustenta a inexistência de direito ao quinquênio, sob o argumento de que o autor não completou o período aquisitivo, especialmente em razão da suspensão da contagem durante a pandemia (Lei Complementar nº 173/2020), bem como da posterior revogação do benefício pela Lei Municipal nº 2.318/2023. Alega ainda que o autor estaria submetido a regime jurídico próprio (Plano de Cargos da Saúde – Leis Complementares nº 14/2011 e 46/2015), que não prevê o adicional por tempo de serviço, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à isonomia. Ao final, pugna pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 340/2006. O autor ingressou na municipalidade em 01/08/2017, tendo o período aquisitivo transcorrido regularmente até 27/05/2020, quando houve a suspensão da contagem do adicional por tempo de serviço (ATS) até 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020. A contagem foi retomada em 01/01/2022, perdurando até 22/12/2023, data em que o quinquênio foi revogado pela Lei Municipal nº 2.318/2023. Desconsiderado o período de suspensão, o tempo de serviço computado perfaz aproximadamente 4 anos, 8 meses e 17 dias, o que, em princípio, seria insuficiente para a…
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