Processo 7000518-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000518-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M.A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA, OAB nº CE41822 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.A. Engenharia Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, referente à Cédula de Crédito Bancário indicada na inicial. Na decisão de ID 130811969, fora indeferido, ao menos naquele momento, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica e, determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, promovesse o recolhimento das custas iniciais, bem como emendasse a inicial para apresentar memória de cálculo detalhada, com discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Também foi determinada a juntada de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar a alegada incapacidade econômica. A parte autora apresentou manifestação ao ID 132083539, requerendo dilação de prazo para juntada dos documentos determinados, especialmente quanto à elaboração dos cálculos, e alegando que as custas teriam sido recolhidas, com juntada de guia e comprovante aos IDs 132083542 e 132083543. Sobreveio, então, a decisão de ID 133511871, na qual foi consignado que a manifestação apresentada não atendia à determinação anterior, pois se limitava, em essência, a pedido de dilação de prazo. Além disso, registrou-se que, em consulta ao sistema de custas, não havia comprovação de recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como que o comprovante juntado possuía pertinência obscura com o feito, não havendo correspondência imediata com as guias devidas nesta demanda. Na mesma decisão, foi concedido prazo derradeiro e improrrogável de 10 dias para que a parte autora esclarecesse a vinculação do comprovante de ID 132083543, comprovasse o efetivo recolhimento das custas iniciais e cumprisse integralmente a determinação de emenda da inicial, com expressa advertência de que o silêncio, a manifestação genérica ou o cumprimento parcial ensejariam o cancelamento da distribuição, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora foi intimada, em mais de uma oportunidade, para regularizar vícios essenciais ao processamento da demanda, tendo sido oportunizado o saneamento das irregularidades em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa. Todavia, mesmo após a concessão de prazo inicial e, posteriormente, de prazo derradeiro e improrrogável, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais. No caso, a decisão de ID 130811969 determinou expressamente a emenda da inicial para adequação da demanda ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de ação voltada à discussão de contrato bancário. Referido dispositivo exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de…
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