Processo 7000521-02.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000521-02.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000521-02.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral AUTOR: MOISES MATEUS MARTINS SOUZA, RUA JULIANA 2122 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, RUA ÁTICA 673, SALA 5001 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela defesa, pois este processo não tramita sob o regime do Juízo 100% Digital. Não há determinação judicial para adoção deste procedimento, nem obrigatoriedade de recebimento de citações e intimações exclusivamente por e-mail ou telefone celular. Portanto, a alegação da parte ré é incabível neste caso. Superadas a consideração acima, passo a analisar o mérito da demanda. De acordo com o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, de forma que a requerida, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, está amparada pela Lei n° 8.078/90, e considerando a…

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