Processo 7000521-29.2022.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000521-29.2022.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio Valor da causa: R$ 53.311,56 () Parte autora: IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, RUA CORUMBIARA 5476 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 430 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO Considerando a solicitação direcionada a este juízo ao ID 135644010, encaminho as informações necessárias, SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. Ao (à) Excelentíssimo(a) Senhor Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informações para instruir os Autos de Precatório nº 0811797-77.2025.8.22.0000 Origem: 7000521-29.2022.8.22.0012 Requerente: Irineu Mendes de Oliveira Requerido: DER - Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes Excelentíssimo Senhor Presidente, Trata-se de cumprimento de sentença em que houve condenação do requerido no pagamento de verbas decorrentes de licença prêmio. Fora devidamente cadastrado o precatório para pagamento da parte, com destaque dos honorários contratuais, pendente de informação sobre a retenção de tributos sobre os honorários contratuais. Em atenção ao ofício direcionado à este juízo, informo, de antemão, que no presente caso não há que se falar em retenção de tributos, vez que trata-se de honorários contratuais. A retenção de Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei 8.541/1998, aplica-se tão somente nos honorários sucumbenciais, não alcançando os honorários contratuais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial . Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n . 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Grifei. Ademais, consta nesses autos de Precatório nº 0811797-77.2025.8.22.0000 que o causídico é optante pelo Simples Nacional, não sendo cabível a incidência do ISSQN, eis que já fazem o recolhimento do tributo por alíquota fixa. Cito julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:…
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