Processo 7000521-63.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000521-63.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000521-63.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JURACI MARTINS RODRIGUES, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1075 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIFANY DE ALMEIDA FORTUNATO, OAB nº RO14874 MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 - 1 ANDAR - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JURACI MARTINS RODRIGUES em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao interesse de agir, constato que a perícia médica do INSS foi agendada para o dia 17/09/2026 (ID 133414684), prazo que ultrapassa consideravelmente o parâmetro de razoabilidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1171152, tema 1066 da repercussão geral, homologou acordo que fixa prazos específicos para a apreciação dos processos administrativos pela autarquia. O objetivo dessa pactuação é conferir maior celeridade à tramitação dos pedidos administrativos em face do INSS, especialmente diante da exigência de prévio indeferimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações judiciais, conforme já reconhecido pelo próprio STF no RE 631240. É inadmissível impor ao demandante a espera de vários meses por benefício de natureza alimentar. Portanto, para resguardar os princípios constitucionais do livre acesso à Justiça, da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, impõe-se o recebimento da presente demanda. Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora e RECEBO a petição inicial para regular processamento e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. II. DA TUTELA DE URGENCIA A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do beneficio. No entanto, em que pese a fundamentação jurídica apresentada, a natureza da lide exige a dilação probatória técnica para aferir o grau de incapacidade laboral atual. Desta forma, nos termos do Art. 300, paragrafo 2, do Código de Processo Civil, POSTERGO a analise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior a realização da pericia judicial. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria dos autos, nomeio como perito judicial o Dr. Mário Martins Neto, CRM - RO n. 9130, que realizará a perícia no dia 14/05/2026, às 11h00min. Local de realização da perícia: Britos hotel - Av. Treze de Maio 2331, Nova Brasilândia d'Oeste, RO, 76958-000. Intime-se o perito via e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Telefone para contato: (82) 99981-1853. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver,…

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