Processo 7000522-02.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000522-02.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000522-02.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Requerente/Exequente: LUANA DA SILVA LEMOS Advogado do requerente: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUANA DA SILVA LEMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão do benefício de salário-maternidade. A requerente afirma que, no momento do nascimento de seu(a) filho(a), era segurada especial da previdência social. Mesmo assim, a autarquia teria negado administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade. Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do referido benefício. A parte autora foi intimada para informar o interesse na instrução conjunta na forma da Portaria n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. Em caso de interesse, deveria apresentar o depoimento das testemunhas, o que foi feito pela parte (ID 132630408). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, deferida a gratuidade judiciária. Foi determinada a citação da parte requerida (ID 134982922). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de litispendência / coisa julgada. No mérito, discorreu sobre ausência de início de prova material e a respeito dos requisitos do benefício postulado. Por fim, pede improcedência (ID 135990241). A parte autora apresentou réplica (ID 137191661). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os termos dos autos, constato a existência de questões preliminares. PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA Afasto a preliminar de litispendência, pois as demandas apontadas pela parte requerida se encontram extintas. Assim, não há que se falar em litispendência com relação a demandas já sentenciadas. COISA JULGADA Rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que ambas as demandas indicadas não foram analisadas em seu mérito. Como se depreende da consulta via PJe, os processos foram extintos sem resolução do mérito. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já entronizadas nos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, será devido o salário-maternidade à segurada especial por um período de 120 dias, com início 28 dias antes do parto, sendo necessária, no caso da segurada especial trabalhadora rural, a comprovação de atendimento à carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início do benefício (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). Entretanto, a comprovação da carência restou dispensada diante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 2111.…

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