Processo 7000527-21.2026.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7000527-21.2026.8.22.0004 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Juros, Alimentos Polo Ativo: REQUERENTE: M. C. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: ALCYR DOS SANTOS LISBOA, OAB nº RO14421 Polo Passivo: REQUERIDO: C. A. D. A. ADVOGADO DO REQUERIDO: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN, OAB nº RO3709 Valor da Causa: R$ 34.660,84 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação que o título judicial não impõe ao executado o custeio de despesas com escola particular, e que a cobrança veio desacompanhada de notas fiscais. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação, e o prosseguimento dos atos expropriatórios, além do redirecionamento da execução aos avós paternos. O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão se resume na extensão da obrigação alimentar judicialmente fixada. Por isso, não serão apreciadas as alegações que fogem do objeto do presente cumprimento de sentença. Pois bem. O título executivo (ID 132123732) assim dispôs: Condenar o requerido a arcar com 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas relacionadas às atividades extracurriculares e multidisciplinares relacionadas às habilidades excepcionais da criança. Tais despesas serão devidas se documentalmente comprovadas. (grifei) As despesas mencionadas no título são aquelas desenvolvidas fora do currículo escolar obrigatório, abrangendo diferentes áreas do conhecimento, da cultura, das artes, dos esportes, da ciência ou da tecnologia, destinadas a estimular, aperfeiçoar e potencializar aptidões, talentos ou capacidades acima da média demonstradas pela criança, contribuindo para seu pleno desenvolvimento intelectual, cognitivo, emocional, social e criativo. Conforme se verifica no cálculo de ID 131978794, o presente cumprimento de sentença destina-se à cobrança, em face do executado, das despesas relativas às mensalidades escolares do filho comum, bem como das despesas com transporte, curso de inglês, livros didáticos, plano de saúde e profissional especializado, abrangendo débitos vencidos entre os anos de 2022 e 2024. De acordo com a declaração de ID 131978793, as mensalidades foram regularizadas pela genitora em janeiro de 2025, circunstância que satisfaz a exigência prevista no comando judicial quanto à comprovação documental da despesa. Desse modo, mostra-se desnecessária a apresentação de nota fiscal, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Contudo, entendo que parte das despesas cobradas pela exequente fogem da obrigação judicialmente fixada em face do pai. Isso porque as despesas com mensalidades escolares, transporte, livros didáticos e plano de saúde não se incluem dentro do conceito de "atividades extracurriculares e multidisciplinares relacionadas às habilidades excepcionais da criança". Tais gastos não possuem natureza complementar ou voltada ao desenvolvimento de aptidões extraordinárias específicas, mas constituem despesas ordinárias e permanentes inerentes à manutenção, educação e assistência à saúde do menor. São os alimentos ordinários que devem ser destinados a custear as…
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