Processo 7000527-67.2026.8.22.0021
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000527-67.2026.8.22.0021 AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: OTONIEL DE ASSIS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO aforada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de OTONIEL DE ASSIS DA SILVA. A autora foi intimada a emendar a inicial para que juntasse comprovante válido de notificação do requerido quanto a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Contudo, não logrou êxito em sanar a irregularidade apontada, uma vez que os documentos apresentados não comprovam validamente a constituição em mora do devedor, especialmente diante da devolução do aviso de recebimento sem a efetiva entrega. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou notificação extrajudicial válida que comprove a mora da parte requerida. Diante disso, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. No presente caso, o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de notificação extrajudicial válida à parte requerida, requisito indispensável para a constituição válida e regular do processo. Para a deflagração da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69, é imprescindível que a parte autora comprove a notificação extrajudicial do devedor, possibilitando-lhe a quitação do débito pendente, seja por meio de protesto do título ou carta registrada, prescindindo da prova do recebimento efetivo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. No presente caso, os documentos apresentados pelo autor não configuram notificação válida, uma vez que a suposta comunicação foi realizada via correios, por meio de Aviso de Recebimento (AR) com a anotação de “endereço insuficiente”. Entretanto, conforme consta no contrato de alienação fiduciária, a parte requerida reside em zona urbana, o que demonstra que a notificação sequer chegou no endereço do requerido. Importante ressaltar que a notificação não precisa ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço constante do contrato ou via cartório. A ausência de entrega implica considerar a notificação como não realizada, impossibilitando a presunção de ciência válida da parte requerida, ato imprescindível para a constituição da mora. Nos casos em que o AR retorna com a justificativa "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por outro meio. Assim, conclui-se que a notificação extrajudicial destinada à constituição do devedor em mora, no presente pedido de busca e apreensão, não pode ser considerada efetivada, haja vista o não envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Neste sentido, é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a…
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