Processo 7000527-76.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Autos n. 7000527-76.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 10/03/2026 Valor da causa: R$ 27.216,60 AUTOR: VALDENICE DIAS DOS SANTOS, LINHA 24, KAPA 28, COMUNIDADE SÃO PEDRO ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDENICE DIAS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial rural. A parte autora alegou que nasceu em 31/05/1969 (ID 133370420), é agricultora, reside na Linha 24, Kapa 28, Comunidade São Pedro, zona rural do Município de Parecis/RO, e exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2010. Sustentou que trabalhou como rurícola, sem empregados permanentes, por período superior à carência legal de 180 meses. Informou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 23/10/2025 (ID 133370425), NB 239.982.899-7. O pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício (ID 133370425 - Pág. 3). Requereu a concessão do benefício desde a DER, em 23/10/2025, com pagamento das parcelas vencidas, tutela de urgência, gratuidade da justiça, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (ID 133370416). A inicial foi instruída com procuração , declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentos probatórios e requerimento administrativo (ID 133370417 a 133370425). Consta dos autos justiça gratuita em favor da parte autora. A parte autora, intimada (ID 133599825), manifestou interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada (ID 134185298) e informou a juntada de gravações do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais (IDs 134186355, 134186357, 134186356 e 134186359). Foram juntados documentos pessoais das testemunhas no ID 134186351. O INSS contestou (ID 135081594), sustentando ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência; também apresentou argumentação sobre aposentadoria por idade híbrida. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. Subsidiariamente, pediu a observância da prescrição quinquenal, da autodeclaração para fins de acumulação de benefícios, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora apresentou réplica no ID 136523401. Sustentou que a ação trata de aposentadoria por idade rural, e não de aposentadoria híbrida. Impugnou a contestação e reiterou que os documentos juntados comprovam o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está…
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