Processo 7000529-32.2024.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000529-32.2024.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REPRESENTADOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado em id. 129268133 sobre a decisão de id. 128905692 proferida nos autos para determinar a realização de perícia técnica financeira, interpostos por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul. Alega a parte embargante que a mencionada decisão teria incidido em erro ao determinar a perícia técnica financeira sob o argumento de "pedido mútuo das partes", quando, em verdade, o requerido teria pugnado pelo julgamento antecipado. Ademais, argumentou na oportunidade, que referida prova seria desnecessária, ante à suposta renda considerável do consumidor e ausência de comprometimento do mínimo existencial. Por fim, pugnou pela complementação da decisão de id. 128905692 e abertura do prazo para a apresentação dos quesitos. É o relato necessário. Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. No mérito, exiinexiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve erro material em razão da decisão de id. 128905692 ter determinado a perícia técnica financeira sob o argumento de "pedido mútuo das partes", quando, em verdade, o requerido teria pugnado pelo julgamento antecipado. Ademais, argumentou na oportunidade que referida prova seria desnecessária, ante à suposta renda considerável do consumidor e…
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