Processo 7000529-34.2026.8.22.0022

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000529-34.2026.8.22.0022
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000529-34.2026.8.22.0022 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo passivo: GABRIEL DOS SANTOS SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de GABRIEL DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, mediante o recolhimento das custas processuais e a regularização da representação no contrato, com a comprovação da validade do negócio jurídico, mediante apresentação de instrumento de procuração ou manifestação de vontade do requerido, uma vez que o contrato que embasa a presente ação foi assinado por terceiro, sem que haja nos autos procuração conferindo poderes para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 132304727). Ocorre que a parte não procedeu integralmente com as diligências necessárias, pois, embora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda consistente na apresentação de prova da contratação válida. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial. Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. Sem honorários e sem custas. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de abril de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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