Processo 7000529-43.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000529-43.2026.8.22.0019 AUTOR: ANA ZELIA SARAIVA DE SENE, RUA JOÃO GOULART 3481 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279, MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS, OAB nº RO13581 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ZÉLIA SARAIVA DE SENE, em face do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, objetivando sanar suposto vício na sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando o reconhecimento de litispendência. Alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de erro de fato, sob o argumento de que a sentença que reconheceu a litispendência com o processo de nº. 7004730-15.2025.8.22.0019, está eivada de erro, pois, em que pese as ações contarem com as mesmas partes e pedidos idênticos, a causa de pedir é diferente, já que na presente demanda o pedido junto ao INSS foi apresentado em 01.02.2025 e no processo acima, o pedido foi realizado em 26.10.2024. Assim, a causa de pedir é distinta. Ao final, o recorrente pugna pela supressão do vício (erro de fato), devendo a sentença ser integrada a fim de promover o respectivo andamento processual. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel,…
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