Processo 7000529-55.2026.8.22.0015

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000529-55.2026.8.22.0015
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7000529-55.2026.8.22.0015 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: REQUERENTE: P. -. G. -. D. E. N. A. À. M. E. A. P. À. C. E. A. -. D. Polo Passivo: REQUERIDO: J. L. A. SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, pleiteadas por D.G.C. em desfavor de J. L. A. conforme registro de ocorrência policial acostado aos autos. Em análise aos autos, verifica-se que houve o deferimento da MPU, pelo prazo de 12 (doze) meses no dia 21/02/2026 (ID. 132567661). Consta no ID 132800834 a juntada, pela autoridade policial, de solicitação formulada pela vítima visando à revogação das medidas protetivas, sob o argumento de que teria sido ela própria quem iniciou as agressões, bem como de que o requerido não a agrediu. Os autos foram remetidos ao NUPS para elaboração de relatório psicossocial. Após a juntada do relatório (ID. 133679326), o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas concedidas e arquivamento do feito (ID. 134133240). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) têm como objetivo central coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos para prevenir, enfrentar e combater essa violência, bem como oferecer proteção e assistência às vítimas. A medida protetiva pode ser revogada quando o magistrado entender que não subsiste mais risco à integridade física, psicológica ou emocional da vítima, sendo indispensável a análise do interesse e da segurança da pessoa protegida. A revogação somente deve ser deferida quando houver elementos concretos que demonstram a desnecessidade da manutenção da medida, sempre em observância ao princípio da proteção integral da vítima. Nesse sentido, tendo em vista a natureza excepcional das medidas protetivas de urgência, não se verifica a existência de risco atual à segurança da ofendida uma vez cessada a situação de risco que outrora fundamentou a concessão do referido pleito. Diante do exposto, atento ao pedido da requerida, com fundamento no art. 19, § 6º da Lei 11.340/06, REVOGO A MEDIDA PROTETIVA concedida e EXTINGO os presentes autos, determinando seu arquivamento. Dispensada as intimações. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Nova Mamoré/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta

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