Processo 7000531-98.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000531-98.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: PABLO ROZO SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Tratam-se os autos de ação indenizatória por danos materiais, em razão de rompimento do cabo da rede elétrica em propriedade rural e óbito de 5 (cinco) semoventes. A parte autora alega, em síntese, que ocorreu rompimento do cabo da rede elétrica que alimenta sua propriedade resultando na morte de 5 (cinco) bovinos fêmeas, ocasionando, automaticamente, prejuízos relacionados a 3 (três) bezerros que teriam permanecido sem alimentação em decorrência da morte de suas matrizes. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) referente a perda dos animais. De outro lado, a ré alega que não houve qualquer dano a ser reparado, sustentando que os documentos juntados pelo autor são unilaterais e que não comprovam os fatos narrados, afastando sua responsabilidade. Ademais, impugna os danos materiais alegando ausência de provas idôneas quanto ao nexo causal e os valores pleiteados. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Preliminarmente, a parte ré argui a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial complexa, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor não se enquadra na condição de consumidor final. No caso em exame, as preliminares não merecem acolhimento. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível não prospera, porquanto o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. De todo modo, a utilização da energia elétrica na atividade pecuária, por si só, não afasta a incidência do CDC, cuja aplicação deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente no caso, em que demonstrada a vulnerabilidade da parte autora, pequeno produtor rural, devendo ser observada a teoria finalista mitigada. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito . A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento…
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