Processo 7000532-71.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000532-71.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO BELARMINO, RUA FREI CANECA, 2863 CENTRO, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Francisco Belarmino, em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que nos últimos 05 (cinco) anos ter sofrido descontos indevidos relativos a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.247,77 (mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) diretamente em sua conta, afirma que o pagamento foi dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) descontadas diretamente de seu benefício previdênciário, sob a descrição "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", os quais declara ser abusivos/ilegais, afirmando que jamais realizou ou solicitado esse tipo de contratação. A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi concedida e invertido o ônus da prova (ID 118758523). Contestação apresentada pelo requerido. Alegou preliminares (ID 119771461). Parte autora apresentou impugnação a contestação (ID 119947587) Intimadas as partes para informarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu prova pericial (ID 120462449) e o requerido pugnou pelo depoimento da parte requerente (ID 120599186). As preliminares foram afastadas na decisão saneadora de ID: 124525233, bem como foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID: 134268079). Em seguida, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial ( ID: 134923406 e ID:135450931). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial A perícia técnica foi clara ao concluir que a assinatura constante no contrato questionado não partiu do punho do autor, Francisco Belarmino, caracterizando hipótese de falsificação. O laudo é devidamente fundamentado e responde a todos os quesitos, não havendo vícios, obscuridades ou omissões. As alegações do réu sobre boa-fé e cautela na contratação não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco infirmam a conclusão técnica apresentada. Frente ao exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e mantenho o laudo grafotécnico apresentado, que permanecerá como elemento probatório válido nos autos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P. U., do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento…
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