Processo 7000533-92.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000533-92.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000533-92.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Distribuição: 23/02/2026 AUTOR: F. L. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. DOS MISSIONARIOS 3574 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria envolvendo as partes acima identificadas. Alega o autor que encontra-se incapacitado de realizar suas atividades habituais em razão das seguintes doenças incapacitantes: Angina Pectoris; Doença Isquêmica do coração com angina; Insuficiente Cardíaca Ventricular Esquerda – CID I20; I20.9; I50.1. Sustenta que foi concedido o benefício por incapacidade temporária pelo período de 04/04/2025 até 11/12/2025, porém não houve prorrogação. Afirma que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (espécie B32). Não há pedido liminar. 1. Da audiência de concliação Deixo de designar audiência de conciliação em razão do órgão de representação judicial não comparecer em audiência, o que torna inócua a sua realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC). 2. Da perícia médica Por razões de celeridade processual, considerando que a prova pericial é imprescindível à adequada análise da incapacidade alegada, bem como que se trata de prova de interesse comum das partes e que há dificuldade na localização de médicos peritos para atuação presencial nesta Comarca, determino, desde logo, a produção de prova pericial médica. Designo como data da perícia o dia 24 de setembro de 2026, às 8 horas, a ser realizada no Centro Médico Dimel, situado na Av. Cândido Rondon, n. 1072, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO, CEP 76850-000, devendo a parte autora comparecer ao local indicado, munida de documento pessoal com foto, exames, laudos, atestados, receitas e demais documentos médicos pertinentes à avaliação da incapacidade alegada. Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio a Dra. M. L. P. P., médica cadastrada junto ao TJ/RO, o qual já detém conhecimento da nomeação por meio da agenda compartilhada de perícias do juízo. Determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. A perita nomeada deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. A perita deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. A perita nomeada responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos…

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