Processo 7000534-06.2023.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000534-06.2023.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000534-06.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CENTRO DE RECUPERACAO VIDA E LUZ ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO BARCELOS SANTOS, OAB nº RO10167A, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por CENTRO DE RECUPERAÇÃO VIDA E LUZ em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2019 deu entrada na elaboração de um projeto de construção de subestação elétrica (45 kVA) para atender o seu estabelecimento, de cunho filantrópico, localizado na Estrada Alexandre, KM 04, Zona Rural de Espigão do Oeste/RO. Afirma que o projeto foi aprovado pela requerida, razão pela qual arrecadou fundos e custeou a obra com recursos próprios, despendendo o montante de R$ 51.378,62. Contudo, relata que, após a conclusão da obra, a concessionária ré se recusou a realizar a ligação da subestação e o fornecimento de energia, bem como não procedeu à incorporação da rede ao seu patrimônio com a devida indenização. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia elétrica e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer (ligação e formalização da incorporação) e ao pagamento de indenização material no valor gasto. A decisão inicial deferiu a tutela de urgência (ID 95856930) para determinar que a requerida procedesse à ligação da energia no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0810827-48.2023.8.22.0000), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedido efeito suspensivo, obstando o cumprimento da liminar, sob o fundamento de que a obra havia sido reprovada na fase de comissionamento por pendências técnicas e apontando suposta ligação clandestina. Citada, a requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou que o comissionamento da obra foi reprovado por não estar de acordo com as normas vigentes (falta de aterramento adequado, divergência na estrutura do poste, caixa de passagem alagada, etc.). Defendeu ainda que redes construídas exclusivamente dentro de propriedade particular para uso próprio não são passíveis de indenização (incorporação onerosa), conforme Resoluções da ANEEL. Houve réplica à contestação pela parte autora. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 127338729 / 129269624), seguido de manifestações de ambas as partes. A autora destacou que a perícia afastou a alegação de ligação clandestina. A ré, por sua vez, ressaltou a conclusão pericial de que a rede é de uso exclusivo e interno do autor, não cabendo ressarcimento, e que as pendências do comissionamento nunca foram sanadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além da robusta prova documental e pericial já carreada aos…

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