Processo 7000534-77.2026.8.22.0015
TJRO • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000534-77.2026.8.22.0015 Classe Ação de Exigir Contas Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente EURISANDRA BEZERRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. DOM PEDRO II 48 CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Requerido(a) FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 17167412000113, RUA BELA CINTRA 556/560 andar 3, - ATÉ 586 - LADO PAR CONSOLAÇÃO - 01415-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) JANAINA ELISA BENELI, OAB nº DF23224 __ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por EURISANDRA BEZERRA DA SILVA, também qualificada, visando aclarar decisão proferida sob ID 138442909, que reconheceu o direito da parte autora à prestação de contas sobre alienação de veículo e condenou a embargante, ora parte requerida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos nela consignados. A embargante, em petição de ID 138934820, alega, em síntese, a existência de suposta contradição no comando judicial que determinou a prestação de contas, argumentando que estas já teriam sido ofertadas no bojo da contestação. Sustenta ausência de pretensão resistida, o que obsta a condenação em honorários. Requereu sejam sanadas as supostas omissões e contradições e seja reconhecida a desnecessidade de nova prestação de contas, bem como a afastada condenação ao pagamento de honorários neste momento processual. A embargada apresentou contrarrazões (ID 138942394), sustentando que os embargos possuem natureza meramente infringente, pois objetivam rediscutir o mérito da decisão, e que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprido. Defende a higidez da condenação. Pleiteia, ao final, a rejeição integral dos embargos, com eventual condenação da embargante à multa processual por caráter protelatório. Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade restrita à superação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado nem reexame do conjunto probatório. Na hipótese vertente, a embargante, ao invocar alegações de contradição e omissão, busca, em verdade, nova apreciação do acerto material da decisão prolatada, quer quanto ao comando para apresentação formal de contas no prazo legal, quer, ainda, no que respeita à condenação em honorários advocatícios. No entanto, como se extrai do inteiro teor da decisão impugnada (ID 138442909), esta enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos essenciais à controvérsia. A ação de exigir contas possui rito especial e bifásico, previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. A legislação é clara ao afirmar que neste momento processual, trata-se da primeira fase e apura-se apenas a existência e o exercício regular do direito de exigir contas, bem assim o dever do réu de prestá-las. Uma vez reconhecida, será oportunizada à parte ré a apresentação…
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