Processo 7000535-38.2026.8.22.0023
TJRO • Guarda de Família
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000535-38.2026.8.22.0023 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: P. F. V. ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: N. D. J. E. ADVOGADO DO REQUERIDO: ANA PAULA VAZ NASCIMENTO, OAB nº GO56069 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e fixação de alimentos, envolvendo o infante N. D. J. V. Vieram aos autos as manifestações das partes (Ids. 136097129 e 138473281), bem como parecer do Ministério Público (Id. 139309027). É o necessário. Decido. Consta dos autos que, após o cumprimento da medida de busca e apreensão, o genitor informou ter retomado a guarda fática da criança, afirmando que restabeleceu sua rotina, providenciou sua rematrícula escolar e vem exercendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Requereu, assim, a confirmação da guarda unilateral, a manutenção da restrição de deslocamento do menor e a fixação de alimentos provisórios em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A genitora, por sua vez, sustenta que, desde a entrega da criança ao pai, encontra dificuldades para manter contato com o filho, afirmando não receber informações sobre seu paradeiro, rotina ou estado de saúde, tampouco conseguir contato por intermédio do irmão materno do menor. Requer, em sede de tutela de urgência, a regulamentação de convivência por videochamadas e a determinação para que o genitor preste informações acerca da criança. No mérito, pugna pela fixação da guarda compartilhada, regulamentação de convivência presencial com pernoite em finais de semana alternados e fixação dos alimentos em percentual não superior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, em razão de sua alegada condição de desemprego. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento provisório da convivência materna por meio de videochamadas, ressaltando, contudo, a necessidade de realização de estudo psicossocial antes da apreciação definitiva dos pedidos relativos à guarda, convivência presencial e alimentos. Pois bem. Nas demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se ao Juízo a adoção das medidas mais adequadas à preservação de seu desenvolvimento físico, emocional e social. No presente caso, embora o menor se encontre atualmente sob os cuidados do genitor, verifica-se que ainda subsiste relevante controvérsia entre os pais acerca da guarda definitiva, da extensão da convivência materna e da capacidade contributiva de cada um para o sustento da criança. Assim, não há, por ora, elementos técnicos suficientes que autorizem a definição definitiva da guarda ou do regime de convivência presencial, sobretudo diante da expressa insurgência da genitora e da manifestação do Ministério Público pela necessidade de prévia avaliação técnica do núcleo familiar. Por outro lado, mostra-se imprescindível assegurar, desde logo, a manutenção do vínculo afetivo entre mãe e filho, inexistindo elementos que indiquem risco concreto na realização de…
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