Processo 7000535-77.2026.8.22.0010
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000535-77.2026.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO ADVOGADO DO REU: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO. A parte autora alegou que o réu contratou empréstimo pré-aprovado e utilizou cartão de crédito disponibilizado pela cooperativa, mas deixou de pagar as obrigações assumidas. Afirmou que o empréstimo, vinculado à operação C318310089, foi contratado em 10/04/2023, no valor de R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais), para pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em 09/06/2023. Segundo a memória de cálculo apresentada, o saldo devedor dessa operação correspondia a R$ 83.623,73 (oitenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) em 14/01/2026. Quanto ao cartão de crédito, sustentou que o réu utilizou o produto e deixou de pagar as respectivas faturas. Indicou saldo atualizado de R$ 97.552,41 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia total de R$ 181.176,14 (cento e oitenta e um mil cento e setenta e seis reais e quatorze centavos) ou a apresentação de embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. A inicial foi juntada no ID 131393132 e instruída com documentos constitutivos e de representação da cooperativa, comprovante de contratação, memória de cálculo, extrato de liberação do empréstimo, termo de adesão aos canais eletrônicos, contrato de concessão de limite de crédito, termo de adesão ao cartão, faturas, cálculo atualizado do cartão, cadastro e proposta de abertura de conta. No despacho de ID 131474393, foi reconhecido que a inicial estava instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Por isso, foi determinada a citação do réu para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia de R$ 181.176,14 (cento e oitenta e um mil cento e setenta e seis reais e quatorze centavos), além de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresentar embargos monitórios. Foi expedido mandado de citação no ID 135591554. A diligência foi cumprida pessoalmente em 29/04/2026, e o mandado cumprido foi juntado aos autos em 30/04/2026, conforme IDs 135718819 e 135718820. Em 26/05/2026, o réu requereu a habilitação de advogada e juntou procuração, conforme IDs 136917856 a 136917858. Os embargos monitórios foram protocolados em 27/05/2026, conforme IDs 137016930 e 137016944. O réu alegou excesso no valor cobrado. Quanto ao empréstimo, sustentou que a parte autora teria incluído juros e encargos sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado da obrigação. Indicou, por estimativa, que o saldo deveria corresponder a R$ 59.240,60 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta reais e sessenta centavos). Em relação ao cartão de…
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