Processo 7000535-80.2026.8.22.0009

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000535-80.2026.8.22.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000535-80.2026.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADO: Vanessa Luz Souza EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face de VANESSA LUZ DE SOUZA A executada, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou proposta de acordo (ID 133760022). A exequente manifestou-se nos autos, recusando a proposta apresentada e impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça (ID 135975237). Decido. Do pedido de justiça gratuita da parte executada Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que foram identificados elementos que indicam a existência de patrimônio e movimentação financeira, mostra-se necessária a complementação da comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); II) certidão negativa de semoventes e; III) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Considerando que a proposta apresentada pela executada não foi aceita pela exequente, inviável a homologação de acordo por ausência de consenso entre as partes. Não obstante, diante do interesse manifestado pela credora na realização de audiência conciliatória e em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos, mostra-se pertinente a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição. Da audiência de conciliação Considerando as disposições contidas no CPC, entendo que a este juízo incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, § 3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, V do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 2. Após, INTIME-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Das instruções para participação na audiência 3. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1. A sessão de conciliação será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes…

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