Processo 7000536-29.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000536-29.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000536-29.2026.8.22.0021 AUTOR: TAIZE ALVES BORHER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho na data de 02/03/2025. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. A inicial foi recebida e deferida a AJG (ID 133536795). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando prescrição, ausência de início de prova material e impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros (ID 134110895). A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 134267361). Intimados a especificarem provas (ID 134267362), as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, na medida que a documentação apresentada no feito é suficiente para análise do mérito, não se justificando a produção de eventual prova testemunhal, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Da prova testemunhal Considerando que se trata de fato constitutivo do eventual direito da parte requerente, competiu à parte autora comprovar no processo esse evento, fato este que não ocorreu. Pois, é imprescindível a apresentação de início razoável de prova material a qual pode ser complementada por prova testemunhal. No entanto, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, no termos do art. 55, §3º da Lei 8.213,91 corroborando ainda com o disposto na Súmula n. 149 do STJ. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. No mérito a ação é improcedente. É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Tratando-se de trabalhadora rural, o salário-maternidade será devido, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com nova redação conferida pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Em análise dos autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito das provas trazidas nos autos pela parte autora, verifico a presença da certidão de nascimento (ID 132051935) que confirma que seu filho nasceu em 02/03/2025. Contudo no que diz respeito a prova material do exercício do labor rural em regime de economia familiar, a parte autora se resumiu em acostar apenas a primeira página do contrato particular de doação de imóvel rural (ID 132051936);…

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