Processo 7000537-20.2026.8.22.0019
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000537-20.2026.8.22.0019 EMBARGANTES: MAGALHAES & NERES LTDA - ME, AVENIDA COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DIRCEU NOVAES NARDE, AV. COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ROSELAINE ABREU MAGALHAES, AVENIDA COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que MAGALHAES & NERES LTDA - ME, DIRCEU NOVAES NARDE, ROSELAINE ABREU MAGALHAES opõe em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em razão da ação executiva n. 7004904-24.2025.8.22.0019. Recebo os Embargos à Execução, destacando a sua tempestividade e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Consta do art. 919 do CPC, que os embargos à execução, via de regra, não terão efeitos suspensivos, salvo se verificados os requisitos para concessão de tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida seja por penhora, depósito ou caução. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O embargante alega que a probabilidade de direito resta caracterizada. Embora o perigo esteja presente, tendo em vista que o prosseguimento da ação principal poderá acarretar bloqueios, penhora de ativos financeiros e bens, o que eventualmente ensejaria a concessão de tutela provisória, não verifico a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução, requisito cumulativo. Ademais a jurisprudência pátria narra que ausente qualquer dos requisitos legais, o efeito suspensivo será indeferido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADAS - INDEFERIMENTO. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser medida excepcional após nova sistemática processual instituída pela Lei n. 11.382/06, podendo ser atribuída pelo magistrado somente quando "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", nos termos do art. 919, §1º do NCPC - Ausente qualquer dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução impõe-se o seu indeferimento". (TJ-MG - AI: 10024151171451001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data do Julgamento: 29/11/2018, data de publicação: 29/11/2019). (grifo nosso). Nestas razões, INDEFIRO o efeito suspensivo, ante a ausência de cumprimento dos critérios dispostos no artigo 919, § 1° do CPC. Intime-se a parte Embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Certifiquem-se os presentes Embargos à Execução…
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