Processo 7000537-59.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000537-59.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000537-59.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARINALVA RAMOS DA CRUZ, BR 429, KM 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por AUTOR: MARINALVA RAMOS DA CRUZem face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 20/1378249-5 e foi surpreendida com fatura oriunda de recuperação de consumo, após inspeção técnica na unidade. Destaca, inscrição irregular em órgãos restritivos de crédito, agravando sua condição de saúde. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, mencionando que se pautou por divergência na medição e que o procedimento apenas busca recuperar consumo não faturado em razão de suposta irregularidade técnica. Apresenta Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e cálculo de recuperação de consumo pelos critérios da Resolução ANEEL 1.000/2021. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade somente é devida àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em exame, restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam situação financeira que justifique a concessão do benefício. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Mérito A Autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda da recuperação de consumo, obtida por meio de procedimento irregular pela parte Ré, razão pela qual não reconhece a recuperação de consumo e que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral. A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, que referidos valores se referem tão somente ao que valores que deixaram de ser faturados por irregularidades na medição e não está discutindo a autoria das irregularidades, apenas o benefício usufruído. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, não é possível concluir que, de fato, havia irregularidade na unidade consumidora da Autora pois não foram apuradas a diferença na medição após a inspeção, em 09/10/2025, quando sanada a alegada irregularidade. Explico. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno…

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