Processo 7000537-82.2024.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000537-82.2024.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000537-82.2024.8.22.0021 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: FARMACIA E DROGARIA PRECO POPULAR LTDA, DAILSO DOS SANTOS, FERNANDA DAMASCENO AGUIAR ADVOGADO DOS REU: VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462 DECISÃO Trata-se de Embargos à Penhora opostos pelos executados em face do bloqueio realizado via SISBAJUD no montante total de R$ 425,35 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), alegando impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria, extensão da impenhorabilidade à pessoa jurídica, e excesso de execução em razão da aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento dos embargos e pela manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, os embargantes limitaram-se a requerer o efeito suspensivo sem apresentar elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos referidos requisitos, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo requerido. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentam os embargantes que os montantes constritos seriam oriundos de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A tese, em abstrato, encontra amparo legal. Contudo, a impenhorabilidade não é presumida, incumbe ao executado comprová-la, consoante expressamente dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." No caso concreto, os embargantes limitaram-se a alegar que os valores teriam natureza impenhorável, fazendo referência genérica a "extratos bancários em anexo", sem, contudo, apresentar documentação idônea que efetivamente comprove a origem dos valores bloqueados tais como contracheques, comprovantes de benefício previdenciário emitidos pelo INSS ou extratos que demonstrem a entrada dos proventos e sua correspondência com os valores constritos. A ausência de prova concreta e específica acerca da natureza impenhorável dos valores é suficiente para o indeferimento do pedido. Não se desconhece que a proteção às verbas alimentares tem assento constitucional e legal, mas sua aplicação pressupõe a devida comprovação pelo interessado, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a natureza salarial ou previdenciária dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais, observada a Teoria do Mínimo Existencial: "É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da…

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