Processo 7000539-02.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7000539-02.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 23/02/2026 Requerente: AUTOR: MARCIA CAMILA CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218 Requerido: REU: VVT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: ACACIA ARAUJO ROSA, OAB nº GO43346 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível, no qual se discute alegado inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação comercial. A parte autora afirma que locou à requerida imóvel comercial situado na Avenida XV de Novembro, n. 4324, bairro Liberdade, Guajará-Mirim/RO, pelo prazo de três anos, com aluguel mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sustenta que, ao término da locação, o imóvel teria sido devolvido com danos, especialmente vazamentos em calhas, infiltrações em paredes e outras deteriorações, razão pela qual requer a realização de reforma para restabelecimento do imóvel ao estado anterior, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de aluguéis enquanto o bem permanecer impossibilitado de nova locação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (Id 134946150). A requerida apresentou contestação (Id 135011378), na qual sustentou, em síntese, que cumpriu regularmente o contrato, quitou os aluguéis devidos, devolveu as chaves, realizou melhorias no imóvel e não causou os danos apontados pela autora. Alegou, ainda, ausência de prova quanto ao dano, ao nexo causal e ao prejuízo material, requerendo a improcedência dos pedidos e a intimação da autora para apresentação de eventual termo de vistoria inicial e final do imóvel. Posteriormente, a parte autora juntou procuração e documentos, incluindo notas fiscais e recibo (Id 135112941). A requerida foi intimada e apresentou impugnação, sustentando a intempestividade da juntada documental e reiterando a ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. Processo distribuído em 23/02/2026; Última conclusão em 10/06/2026. Análise e decisão Do julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/1995 e do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia. A demanda versa sobre supostos danos em imóvel objeto de locação comercial, de modo que a aferição da responsabilidade da locatária depende, essencialmente, da prova objetiva do estado do bem no início e no término da locação. Ademais, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deveriam instruir a petição inicial, especialmente o termo de vistoria expressamente mencionado no próprio contrato de locação como parâmetro de verificação do estado do imóvel. Assim, não há necessidade de dilação probatória. Das preliminares e da impugnação documental Inicialmente, não há preliminares processuais próprias a serem apreciadas. Quanto à insurgência da parte requerida em relação aos documentos juntados posteriormente pela parte autora, constantes dos Ids. 135114891, 135114892 e 135114893, indefiro o pedido de desconsideração. Da análise dos documentos, verifica-se que foram emitidos após o ajuizamento da ação, razão pela qual não havia possibilidade lógica de…
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