Processo 7000539-72.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7000539-72.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: JULIE ANE MONTEIRO DE HECIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 Parte requerida: REU: RODOLFO KALINOVSKI DE OLIVEIRA, CARLOS BORGES CORREA, RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais recolhidas (ID. 134292887). Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na utilização do sistema SISBAJUD bloqueio de valores das contas das partes requeridas. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). A jurisprudência tem reconhecido, em situações excepcionais, a possibilidade de deferimento de arresto cautelar na fase de conhecimento, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS – ARRESTO CAUTELAR DE BENS – CABIMENTO. É possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, em situações excepcionais, nas quais existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios, como no caso dos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20272720320218260000 SP 2027272-03 .2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS. Decisão de primeiro grau que, afastando pleito de penhora, deferiu o pedido de bloqueio de valores indevidamente depositados, por meio de arresto cautelar . Insurgência do autor. Parcial acolhimento. Ainda que não se admita a penhora de bens em fase de conhecimento, é possível o arresto cautelar de bens em casos em que se demonstre, de forma efetiva, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Arts . 300 e 301 do CPC/15. Poder geral da cautela conferido ao julgador. Decisão reformada para determinar o arresto cautelar de bens a incidir sobre depósito judicial realizado em ação de inventário. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 20694710620228260000 SP 2069471-06.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022). No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado GTA e notas fiscais, não restou comprovada situação de urgência ou risco concreto de dilapidação patrimonial pelas requeridas, aptos a justificar medida excepcional de bloqueio de valores nesta fase inicial. Portanto, não se verificam os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, uma vez que não há demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo, nem esgotamento dos meios para localizar as requeridas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da…
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