Processo 7000539-73.2024.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000539-73.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: JULIANA DA SILVA VIEIRA, RUA A 147 MARCOS FREIRE - 76981-126 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051 FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894 INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ÁREA RURAL S/N, RUA SERGIO FERNANDES BORGES SO ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, OAB nº RJ144100 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Banco Agibank S.A., em face da exequente, Juliana da Silva Vieira, na execução em que se discute a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, a suspensão dos descontos vinculados ao cartão e a apuração dos valores devidos, conforme sentença transitada em julgado. O impugnante, reconheceu como incontroverso o valor de R$ 1.347,30, efetuando depósito desse montante, bem como apresentou cálculo (ID 114447578) com a dedução de valores relativos à utilização do cartão para compras e saques, sob o fundamento de que a autora, mesmo após a nulidade alegada do cartão, utilizou-se de sua funcionalidade para efetuar despesas diversas. Busca o reconhecimento de excesso de execução diante do valor perseguido pela exequente (R$ 4.160,18, conforme cálculo homologado pela contadoria judicial – ID 120290539). A executada aduz (IDs 126635149, 134372490) que a tentativa de dedução de compras realizadas via cartão representa inovação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial determinou de forma clara que, considerada a nulidade da contratação para fins de cartão de crédito, deveria haver a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com dedução dos valores já pagos, aplicando-se taxa de juros reduzida e afastando todos os encargos próprios de cartão (juros elevados, rotativo, encargos de compras etc.). A contadoria do Juízo procedeu aos cálculo (ID 120290539) observando estritamente os limites da sentença, alcançando o valor líquido de R$ 4.160,18, o qual contempla a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, afastamento dos encargos típicos do cartão, atualização monetária e juros de mora nos parâmetros definidos na sentença e dedução dos valores efetivamente recebidos pela beneficiária. Quanto à alegada compensação de valores decorrentes de supostas compras, importa ressaltar que a matéria não foi suscitada e/ou reconhecida na fase de conhecimento, sendo matéria acobertada pela coisa julgada material, sequer foi objeto de produção de prova ou contraditório, o comando judicial foi claro em afastar a natureza de cartão de crédito e a incidência de encargos e deduções específicos desta modalidade, remetendo toda a relação para os moldes do empréstimo consignado padrão. O cálculo apresentado pela impugnante (ID 114447578), embora traga detalhamento de despesas, não afasta o disposto na sentença de forma que apenas os valores sacados (levantados) e pagos deveriam ser considerados para abater a dívida, não podendo inovar no critério após o trânsito em julgado da demanda principal. Saliente-se que o…
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