Processo 7000540-11.2026.8.22.0007

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000540-11.2026.8.22.0007
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7000540-11.2026.8.22.0007 REQUERIDA: G. S. O., atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a requerida a fim de que tome conhecimento das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, abaixo transcrita. DECISÃO: Versam os presentes autos sobre medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. A Lei em comento tutela toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticados, inclusive, no âmbito da família e da unidade doméstica Embora a violência psicológica consistente em atos de ofensa verbal e humilhações, visando a autoestima da ofendida esteja prevista como ato violência doméstica, segundo dispõe o inciso II, do art. 7º da lei 11.340/06, apenas em 28/07/21, com o advento da Lei 14.188/21 tal conduta passou a ser tipificada no Código Penal, em seu art. 147-B, como crime. O pedido se encontra lastreado com o depoimento da vítima e o registro de ocorrência policial por crime cometido em contexto de violência doméstica praticado, em tese, pela infratora. Antes de mais nada, cumpre dizer que, conforme julgado do Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, a mulher é presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1931918 - GO (2021/0105808-3). Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Julgado em 28/09/2021. DJe 30/09/2021). Consta nos autos, que a vítima relatou que " possui um relacionamento amoroso com a pessoa de G. S. O. há mais de 3 anos; Que GRAZIELA possui um filho de 2 anos de idade que a declarante ajuda criar; Que GRAZIELA e a criança residem na casa da declarante; Que na data de 18/01, GRAZIELA chegou do trabalho e foi para o quarto descansar, instante que a criança foi atrás e passou a chamá-la e depois, sem querer, bateu o pé no fio e desligou o ventilador; Que GRAZIELA…

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